As empresas enquadradas na obrigatoriedade de emissão de NF-e, cujo faturamento bruto anual não ultrapasse o limite de R$120.000,00, podem solicitar a dispensa de obrigatoriedade de emissão de NF-e.
As empresas que já estão emitindo NF-e não poderão solicitar tal dispensa.
Novidade:
A partir de 02 de abril de 2013 (terça-feira), as empresas que preencherem os pré-requisitos para dispensa da obrigatoriedade de uso da NF-e deverão utilizar SOMENTE o Portal ICMS Transparente (link Acesso Restrito).
O pedido está sujeito a deferimento pela COTIN.
Segue abaixo trecho da Resolução/SEFAZ N° 2117/2008, alterado pela Resolução/SEFAZ Nº 2.314/2011, que trata do assunto:
Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que:
I - não efetue operações de saída interestadual;
II - esteja em dia com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III - solicite formalmente a dispensa junto à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (COTIN), mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Dispensa" disponível no site www.nfe.ms.gov.br. (O encaminhamento à COTIN será automático via ICMS Transparente).
§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela COTIN.
§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos por tempo indeterminado.
§ 4º Fica a COTIN autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo deste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
§ 5º A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6º A dispensa de que trata este artigo não se aplica a operações de comércio exterior.
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