Informamos o cronograma de obrigatoriedade de uso e de campos obrigatórios de preenchimento relativos à NF-e:
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A partir de 1º/07/2011
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Fica obrigatório:
1º) O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN – Numeração Global do Item Comercial. (Ajuste SINIEF 16/2010);
2º) Encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 17/2010)
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
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A partir de 1º/08/2011
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Estão obrigados os contribuintes (do MS) que realizarem operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Protocolo ICMS 19/2011).
Obs: Para contribuintes do AP, MG, PE e DF a obrigatoriedade será a partir de 1º/10/2011.
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A partir de 1º/10/2011
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Estão obrigados os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos CNAE (Protocolo ICMS 7/2011):
5811-5/00 – Edição de Livros;
5812-3/00 – Edição de Jornais;
5813-1/00 – Edição de Revistas;
5821-2/00 – Edição Integrada a Impressão de Livros;
5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais;
5823-9/00 – Edição Integrada a Impressão de Revistas;
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1811-3/01 – Impressão de jornais;
1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
5310-5/01 – Atividades de Correio Nacional;
5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
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A partir de 1º/01/2012
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O prazo para cancelamento da NF-e passará de 168 horas para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05 (Ato Cotepe ICMS 35/2010).