A adesão voluntária ao projeto pode ser feita a qualquer tempo por qualquer contribuinte do ICMS.
A adesão obrigatória se dará progressivamente, por segmento de atividade econômica.
Estão obrigados à emissão de NF-e:
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======= a partir de 01/04/2008 =======
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I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
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======= a partir de 01/12/2008 =======
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VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa;
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======= a partir de 01/04/2009 =======
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XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – Atacadistas de Fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo
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======= a partir de 01/09/2009 =======
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XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;”;
Fonte: www.nfe.ms.gov.br