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Obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib

  • 14 ago 2017
  • Categorias:Geral
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Atenção: alteração dos prazos para início da validação dos códigos GTIN (clique aqui)

Tendo em vista as alterações ocorridas no Ajuste SINIEF 07/2005 por meio do Ajuste SINIEF 07/2017 relativo ao preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), os contribuintes emissores de NF-e deverão atentar para o calendário de início da obrigatoriedade.

A obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib são os seguintes:

I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017/ajuste-sinief-07-17

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