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Preenchimento de NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional

  • 01 dez 2008
  • Categorias:Geral
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Este procedimento foi alterado.

Veja a nova Nota Técnica em

http://www.nfe.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=191&id_comp=2271&id_reg=79882&voltar=home&site_reg=191&id_comp_orig=2271

Desconsiderar o texto abaixo.

 

Este texto é uma cópia da Nota Técnica 004/2008, com algumas adaptações.

¨
A NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar as normas da
Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina:

Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e
prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(…)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à
base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11
da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as
expressões:

I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”.

§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida
de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2°
será a seguinte: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
transferem créditos dos tributos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional, não devendo informar o valor da base de cálculo e nem o valor do tributo
próprio no documento fiscal.

Enquanto não existir um CST – Código da Situação Tributária específico para identificar as
operações realizadas por contribuinte do Simples Nacional, sem prejuízo dos demais
campos obrigatórios, a NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional deverá obedecer
as seguintes recomendações de preenchimento de campos da NF-e:

(o texto a seguir foi adaptado)

a) ICMS Normal ou ST
CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “41” (não tributada), nas operações normais

b) PIS
CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “99” (outras operações)
Tipo de Cálculo: Percentual
Valor Base Cálculo:  0,00
Alíquota(Percentual): 0,00
Valor PIS: 0,00

c) COFINS
CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “99” (outras operações)
Tipo de Cálculo: Percentual
Valor Base Cálculo:  0,00
Alíquota(Percentual): 0,00
Valor COFINS: 0,00¨

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