Este procedimento foi alterado.
Veja a nova Nota Técnica em
Desconsiderar o texto abaixo.
Este texto é uma cópia da Nota Técnica 004/2008, com algumas adaptações.
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A NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar as normas da
Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina:
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e
prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à
base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11
da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as
expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".
§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida
de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2°
será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
transferem créditos dos tributos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional, não devendo informar o valor da base de cálculo e nem o valor do tributo
próprio no documento fiscal.
Enquanto não existir um CST - Código da Situação Tributária específico para identificar as
operações realizadas por contribuinte do Simples Nacional, sem prejuízo dos demais
campos obrigatórios, a NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional deverá obedecer
as seguintes recomendações de preenchimento de campos da NF-e:
(o texto a seguir foi adaptado)
a) ICMS Normal ou ST
CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “41” (não tributada), nas operações normais
b) PIS
CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “99” (outras operações)
Tipo de Cálculo: Percentual
Valor Base Cálculo: 0,00
Alíquota(Percentual): 0,00
Valor PIS: 0,00
c) COFINS
CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “99” (outras operações)
Tipo de Cálculo: Percentual
Valor Base Cálculo: 0,00
Alíquota(Percentual): 0,00
Valor COFINS: 0,00¨
Publicado por: tmotta@fazenda.ms