A NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo
Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações
realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.
Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.
Veja a Nota Técnica 2009/004 que trata do assunto em
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=PhDCpWlCh5k=