VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NCM REFERENTE A GADO BOVINO E BUBALINO NA NF-e

Categoria: Geral | Publicado: terça-feira, agosto 5, 2014 as 00:00 | Voltar

Desde seu início, em 15/07/11, quando se permitiu a utilização de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, foi expressamente vedada sua utilização para operações de saída de gado bovino e bubalino, conforme artigo 2º do Subanexo XII ao Anexo XV ao RICMS:

“Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:

(...)

II - à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, EXCETUADAS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GADO BOVINO OU BUBALINO.”

A partir de 04/08/14, foi incluída no sistema de autorização de NF-e da SEFAZ/MS a vedação por NCM dessas operações.

Assim, NCM que se iniciam com 0102 - Animais vivos da espécie bovina (incluindo as NCM que se iniciam com 0102.3 – Búfalos), que sempre foram vedadas pela legislação tributária, serão rejeitadas nas tentativas de autorizações de NF-e para operações de SAÍDA com NCM como, 0102.29.11, 0102.90.00, 0102.31.10, 0102.31.90 e 0102.39.11. Essa restrição não se aplica às NF-e de operações de entrada de gado bovino e bubalino.

No caso de emissão de saída de gado bovino e bubalino deve-se utilizar notas fiscais modelo 4, emitidas nas AGENFAS, ou Nota Fiscal de Produtor emitidas via ICMS Transparente.

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul

Equipe NF-e

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